Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

7. VOTO Nº 277/2021-RELT4

7.1. Primeiramente, sobreleva salientar que o presente Projeto de Resolução Administrativa atende aos requisitos do art. 276[1] do Regimento Interno desta Corte de Contas, quanto à iniciativa para apresentação, assim como se vislumbra dos autos a observância das prescrições constantes do art. 277[2] da referida norma, tendo em vista que se apresentou o Projeto justificando a pretensão, como também foi encaminhado o Memorando RELT4, de 01.10.2021 (Doc. Sei nº 0423087 / Processo Sei nº 21.003605-2) aos Conselheiros Titulares, aos Conselheiros Substitutos e ao douto Procurador-Geral de Contas, para, querendo, apresentarem as emendas e sugestões facultadas regimentalmente.

7.2. O projeto de resolução administrativa que ora se examina, tem por objetivo alterar dispositivos da Resolução Administrativa nº 06, de 20 de novembro de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Organizacional e Compliance do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, conforme redação que se propõe abaixo:

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - TCE/TO Nº __, DE __ DE__ DE 2021. EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 2º E ACRESCE O INCISO IV AO ART. 11 E O INCISO VII AO ART. 15 À RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE GOVERNANÇA ORGANIZACIONAL E COMPLIANCE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 3º e inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c os artigos 276 a 286 e inciso II do art. 340 do Regimento Interno, e

Considerando que em 12 de novembro de 2020 foi aprovada a 3ª Edição do Referencial Básico de Governança Organizacional para organizações públicas e outros entes jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria TCU nº 170, de 12 de novembro de 2020;

Considerando a necessidade de revisão de literatura e atualização da Resolução Administrativa nº 06, de 20 de novembro 2019 - TCE/TO;

Considerando o referencial teórico que dispõe sobre a importância das organizações estabelecerem mecanismos de accountability – a responsabilização, que possibilitem a instauração dos procedimentos necessários à apuração de irregularidades e a aplicação de sanções nos casos pertinentes;

Considerando o referencial teórico que dispõe sobre a importância da integração das macro funções do Controle Interno (controladoria, auditoria interna, corregedoria e ouvidoria);

Considerando a importância do Conselheiro Corregedor integrar o Comitê Institucional de Governança (CIG), conforme informações constantes no Processo SEI nº 20.000465-4, referente as reuniões do CIG.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do inciso IX do art. 2º da Resolução Administrativa TCE/TO nº 06, de 20 de novembro de 2019, que passará a ter os seguintes termos:

“Art. 2 º (...):

I - (...);

II - (...);

III - (...);

IV - (...);

V - (...);

VI - (...);

VII - (...);

VIII - (...);

IX - integridade: diz respeito às ações organizacionais e ao comportamento do agente público, referindo-se à adesão e alinhamento consistente aos valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados. (NR)

X - (...).”

Art. 2º Acrescer o inciso IV ao art. 11 da Resolução Administrativa TCE/TO nº 06, de 20 de novembro de 2019, que passará a ter os seguintes termos:

“Art. 11. (...):

I - (...);

II - (...);

III - (...); e,

IV - padronizar procedimentos para orientar a apuração e tratamento de desvios éticos, de ilícitos administrativos e de atos lesivos. (AC)”

Art. 3º Acrescer o inciso VII ao art. 15 da Resolução Administrativa TCE/TO nº 06, de 20 de novembro de 2019, que passará a ter os seguintes termos:

“Art. 15. (...):

I - (...);

II - (...);

III - (...);

IV - (...);

V - (...);

VI - (...);

VII - Conselheiro-Corregedor. (AC)”

Art. 4° Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos ____ do mês de _____________de 2021.

7.3. Nestes termos, não havendo alteração substancial no projeto apresentado, cabe a aplicação da faculdade prevista no art. 283 do Regimento Interno deste TCE, aprovando-se o projeto em votação única.

7.4. Diante do exposto, em cumprimento ao art. 282, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote a seguinte deliberação:

I) aprove, em votação única, o projeto de resolução administrativa na sua versão original, em votação única, haja vista a faculdade prevista no parágrafo único do art. 283 do Regimento Interno deste TCE, conforme a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

II) determine à Secretaria do Pleno-SEPLE a publicação da Resolução Administrativa no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.  

 

[1] Art. 276 – A apresentação de projeto concernente a enunciado da Súmula, Instrução Normativa e a Resolução a que se refere o inciso II do art. 340 deste Regimento Interno é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser ainda sugerido por Auditor ou pelo Procurador-Geral.

[2] Art. 277 – O projeto, com a respectiva justificativa, após autuado, será encaminhado ao Relator com cópias para os demais Conselheiros, aos Auditores e ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/11/2021 às 16:43:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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